Category: Legislação

  • Reforma Tributária: governo retira urgência da regulamentação

    Reforma Tributária: governo retira urgência da regulamentação

    O governo federal decidiu retirar o regime de urgência do Projeto de Lei Complementar 68/2024, que trata da regulamentação da reforma tributária, após o prazo para votação expirar. O projeto, que chegou ao Senado em 7 de agosto, deveria ter sido votado até 22 de setembro. Como o prazo foi ultrapassado, o projeto passou a trancar a pauta do Senado a partir de 23 de setembro, impedindo a votação de outras propostas, exceto aquelas com prazos constitucionais estabelecidos, até que o PLP da reforma seja analisado.

    Principais pontos da reforma tributária

    A reforma propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, unificando a tributação sobre bens e serviços em um único imposto, com o objetivo de simplificar o sistema tributário. O IBS terá uma base de cálculo que abrange tanto a circulação de bens quanto a prestação de serviços, e será cobrado de forma não cumulativa, incidindo apenas sobre o valor adicionado em cada etapa do processo produtivo. A proposta também prevê alíquotas variáveis, conforme a categoria de bens e serviços, com o intuito de promover maior justiça fiscal, impedindo que estados e municípios cobrem alíquotas divergentes.

    Além do IBS, a reforma sugere a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um tributo federal que substituirá o PIS, Cofins e IPI. Assim como o IBS, a CBS também será cobrada de forma não cumulativa, incidindo sobre a receita das empresas, com tributação apenas sobre o valor adicionado.

    Outro destaque da reforma é o chamado Imposto Seletivo, ou “Imposto do Pecado”, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

    O projeto já recebeu mais de 1,2 mil emendas no Senado e está sob análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Enquanto isso, audiências públicas têm sido realizadas para discutir o texto. Uma dessas audiências, realizada na quarta-feira, 25 de setembro, foi promovida pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e teve como objetivo debater os impactos da reforma tributária nos regimes diferenciados e específicos. Os debates fazem parte de um ciclo solicitado pelo presidente da comissão, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), para auxiliar o grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) na avaliação da regulamentação.

    O que muda para as empresas

    Enquanto o projeto ainda tramita no Senado, empresários, especialmente os optantes pelo Simples Nacional, questionam como as mudanças podem impactar suas atividades.

    De acordo com Rafael Caribé, CEO da Agilize Contabilidade Online, o Simples Nacional já é um regime simplificado, que consolida vários impostos em um único pagamento. Ele observa que algumas empresas podem se beneficiar das regras de não cumulatividade e da segregação dos tributos.

    “O contribuinte optante pelo Simples pode tirar proveito da não cumulatividade. Atualmente, é possível compensar créditos de ICMS, PIS e Cofins (exceto o ISS) de etapas anteriores. Com a reforma, haverá um regime híbrido que permitirá compensar inclusive o ISS por meio do IBS. Embora isso possa aumentar a carga tributária, permitirá o uso integral de créditos e seu repasse para os clientes, o que será especialmente vantajoso para empresas B2B (business to business), com cadeias produtivas longas. Para empresas que atuam no B2C (business to consumer), não haverá mudança, pois os créditos não podem ser transferidos para o consumidor final”, explica Caribé.

    Ele ressalta que, durante o período de transição, o contador será um parceiro fundamental para as empresas. “Será uma transição longa, mas necessária para simplificar o ambiente tributário brasileiro e garantir maior competitividade”, afirma.

    A expectativa do governo é que o texto seja aprovado ainda este ano pelo Senado, embora já se admita a possibilidade de que a votação fique para o início de 2025.

  • Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, diz especialista sobre a Nova Reforma Tributária

    Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, diz especialista sobre a Nova Reforma Tributária

    A reforma tributária levará ao aumento de preços de quase 600 mil itens, entre produtos e serviços, e impactará empresas fornecedoras enquadradas no Simples Nacional. Além disso, a alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – constituído pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – pode chegar a 30,3%, acima dos 26,5% até então divulgados.

    O alerta vem do advogado tributarista Lucas Ribeiro, fundador e CEO da ROIT, empresa especializada em inteligência artificial aplicada à gestão fiscal, contábil e financeira. Ribeiro destaca pontos importantes que, até então, passavam despercebidos.

    O estudo apresentado por Ribeiro se fundamenta em ampla base de dados da própria ROIT, especializada em atender empresas de várias atividades econômicas enquadradas, principalmente, no regime Lucro Real, com obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), da Receita Federal e documentos fiscais. Foram compiladas as informações de 837 empresas de todo o país, que juntas faturam R$ 470 bilhões ao ano.

    O especialista explica que a análise do impacto da reforma tributária deve se voltar cuidadosamente para o recálculo dos preços de compra de mercadorias, serviços e outros itens hoje não tributados, como é o caso do comodato, da locação de bens móveis e imóveis, dos empréstimos tomados, entre diversos outros. “Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, discorre o especialista. 

    O cálculo precisa considerar os tributos incidentes em toda a cadeia, para que só então inserir os novos tributos. A partir dessa recomposição é que se torna possível definir os novos preços de venda, para garantir que a margem não seja comprometida com o novo sistema. Essa é uma das razões pela qual uma empresa não pode se pautar pela mudança das alíquotas e precisa se atentar para a mudança de preços, item a item, desde já.  Ribeiro constata que, em muitos casos, as empresas estão interpretando a reforma tributária de maneira equivocada, preocupadas com a alíquota, quando deveriam se preocupar com a base de cálculo, que será muito mais ampla.

    Nesse sentido, o levantamento identifica quase 600 mil itens (584 mil, para ser exato) que precisarão sofrer aumento. São produtos e serviços dos mais variados tipos. Já por parte do Fisco, para não haver perda de arrecadação, Ribeiro adverte que é impossível, nas condições postas, que a alíquota do IVA dual seja de fato apenas 26,5%, considerando o cenário dessas empresas analisadas.

    “Para entendermos o impacto da reforma, precisamos ver a base de arrecadação. [E o projeto de lei complementar 68/2024] tem 28 páginas e mais de 20 artigos para definir cálculo de ‘neutralidade’. É complexo projetar esse cálculo, sem estarmos em risco de uma majoração extrema de arrecadação entre 2027 e 2029.

    Por isso, Ribeiro chama o IVA da reforma tributária de “Ivão”, com características que fogem ao conceito de imposto sobre valor adicionado aplicado no mundo. “Ele [IVA] se identifica como simples, ele se diz neutro e tudo mais, mas ele pula Carnaval, ele come feijoada, bebe caipirinha… É um IVA muito diferente, é um IVA muito especial, é um IVA brasileiro, e nós temos que tomar todos os cuidados com ele.”

    IMPACTO ÀS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

    Outro aspecto que merece cuidado e vem sendo negligenciado é o impacto da reforma tributária sobre as empresas do Simples Nacional. Isso porque esse segmento se caracteriza como fornecedor e cliente de grandes empresas, inseridas no Lucro Real, cuja tributação passa a ser alterada, entre outros aspectos, pela geração de créditos tributários financeiros, ou seja, o crédito corresponderá apenas ao valor efetivamente recolhido. Ocorre que adquirir de empresas do Simples não resultará em geração de créditos integrais, reduzindo a competitividade dessas empresas.

    Desse modo, as grandes companhias podem perder R$ 1 bilhão em créditos, por comprarem, atualmente, R$ 6,4 bilhões em bens e serviços. A fim de não arcar com essa perda, um risco é que as empresas do Lucro Real dispensem, então, fornecedores do Simples Nacional, o que seria um estrago para esse segmento.

    A saída apontada é as empresas do Simples migrarem para o Regime Regular, com o IBS e a CBS apurados como se estivessem no Lucro Real, o que é complexo. “São 6 milhões de empresas no Simples Nacional, que não estão habituadas com a complexidade do regime tributário não cumulativo. Migrar exige sistemas, processos, cultura, conhecimento; exige investimentos”, argumenta o tributarista.

  • Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, diz especialista sobre a Nova Reforma Tributária

    Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, diz especialista sobre a Nova Reforma Tributária

    A reforma tributária levará ao aumento de preços de quase 600 mil itens, entre produtos e serviços, e impactará empresas fornecedoras enquadradas no Simples Nacional. Além disso, a alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – constituído pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – pode chegar a 30,3%, acima dos 26,5% até então divulgados.

    O alerta vem do advogado tributarista Lucas Ribeiro, fundador e CEO da ROIT, empresa especializada em inteligência artificial aplicada à gestão fiscal, contábil e financeira. Ribeiro destaca pontos importantes que, até então, passavam despercebidos.

    O estudo apresentado por Ribeiro se fundamenta em ampla base de dados da própria ROIT, especializada em atender empresas de várias atividades econômicas enquadradas, principalmente, no regime Lucro Real, com obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), da Receita Federal e documentos fiscais. Foram compiladas as informações de 837 empresas de todo o país, que juntas faturam R$ 470 bilhões ao ano.

    O especialista explica que a análise do impacto da reforma tributária deve se voltar cuidadosamente para o recálculo dos preços de compra de mercadorias, serviços e outros itens hoje não tributados, como é o caso do comodato, da locação de bens móveis e imóveis, dos empréstimos tomados, entre diversos outros. “Até os pontos de programas de fidelidade serão tributados!”, discorre o especialista. 

    O cálculo precisa considerar os tributos incidentes em toda a cadeia, para que só então inserir os novos tributos. A partir dessa recomposição é que se torna possível definir os novos preços de venda, para garantir que a margem não seja comprometida com o novo sistema. Essa é uma das razões pela qual uma empresa não pode se pautar pela mudança das alíquotas e precisa se atentar para a mudança de preços, item a item, desde já.  Ribeiro constata que, em muitos casos, as empresas estão interpretando a reforma tributária de maneira equivocada, preocupadas com a alíquota, quando deveriam se preocupar com a base de cálculo, que será muito mais ampla.

    Nesse sentido, o levantamento identifica quase 600 mil itens (584 mil, para ser exato) que precisarão sofrer aumento. São produtos e serviços dos mais variados tipos. Já por parte do Fisco, para não haver perda de arrecadação, Ribeiro adverte que é impossível, nas condições postas, que a alíquota do IVA dual seja de fato apenas 26,5%, considerando o cenário dessas empresas analisadas.

    “Para entendermos o impacto da reforma, precisamos ver a base de arrecadação. [E o projeto de lei complementar 68/2024] tem 28 páginas e mais de 20 artigos para definir cálculo de ‘neutralidade’. É complexo projetar esse cálculo, sem estarmos em risco de uma majoração extrema de arrecadação entre 2027 e 2029.

    Por isso, Ribeiro chama o IVA da reforma tributária de “Ivão”, com características que fogem ao conceito de imposto sobre valor adicionado aplicado no mundo. “Ele [IVA] se identifica como simples, ele se diz neutro e tudo mais, mas ele pula Carnaval, ele come feijoada, bebe caipirinha… É um IVA muito diferente, é um IVA muito especial, é um IVA brasileiro, e nós temos que tomar todos os cuidados com ele.”

    IMPACTO ÀS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

    Outro aspecto que merece cuidado e vem sendo negligenciado é o impacto da reforma tributária sobre as empresas do Simples Nacional. Isso porque esse segmento se caracteriza como fornecedor e cliente de grandes empresas, inseridas no Lucro Real, cuja tributação passa a ser alterada, entre outros aspectos, pela geração de créditos tributários financeiros, ou seja, o crédito corresponderá apenas ao valor efetivamente recolhido. Ocorre que adquirir de empresas do Simples não resultará em geração de créditos integrais, reduzindo a competitividade dessas empresas.

    Desse modo, as grandes companhias podem perder R$ 1 bilhão em créditos, por comprarem, atualmente, R$ 6,4 bilhões em bens e serviços. A fim de não arcar com essa perda, um risco é que as empresas do Lucro Real dispensem, então, fornecedores do Simples Nacional, o que seria um estrago para esse segmento.

    A saída apontada é as empresas do Simples migrarem para o Regime Regular, com o IBS e a CBS apurados como se estivessem no Lucro Real, o que é complexo. “São 6 milhões de empresas no Simples Nacional, que não estão habituadas com a complexidade do regime tributário não cumulativo. Migrar exige sistemas, processos, cultura, conhecimento; exige investimentos”, argumenta o tributarista.

  • Renúncia de CEO da G4 Educação Levanta Debate sobre Uso da LGPD para ‘Cancelamento’ de Empresas

    Renúncia de CEO da G4 Educação Levanta Debate sobre Uso da LGPD para ‘Cancelamento’ de Empresas

    A recente renúncia de Tallis Gomes ao cargo de CEO da G4 Educação, oficializada na noite de sábado (21), trouxe à tona uma série de discussões sobre o uso da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como ferramenta para o ‘cancelamento’ de empresas. A decisão de Gomes de deixar o cargo é vista como uma tentativa de encerrar um dos casos mais polêmicos de declarações com graves repercussões nos últimos tempos. No entanto, o incidente pode ter desencadeado uma reflexão importante sobre a capacidade das organizações de lidarem com uma avalanche de solicitações relacionadas ao cumprimento da LGPD.

    O alerta surgiu após a repercussão da frase polêmica “Deus me livre de mulher CEO”, atribuída a Gomes. Em resposta, começaram a circular tutoriais no LinkedIn ensinando os usuários a solicitar a exclusão de seus dados dos bancos de dados da G4 Educação, utilizando os direitos garantidos pela LGPD. Esse movimento colocou em evidência a preparação das empresas para responderem a um grande volume de pedidos de exclusão de dados.

    Bruna Fabiane da Silva, sócia da DeServ Academy e eleita uma das 50 Melhores Mulheres em Segurança Cibernética das Américas pela WOMCY (LATAM Women in Cybersecurity), destacou que, apesar de não se tratar de um incidente de violação de dados, a utilização da LGPD para ‘cancelar’ empresas pode se tornar uma nova tendência. “Essa situação serve de alerta para muitos negócios, principalmente os que são mais expostos na internet ou que possuem grandes volumes de dados. Se não tiverem um programa de governança eficiente ou equipes de privacidade adequadas, podem enfrentar problemas sérios”, afirmou.

    A especialista explicou que os titulares de dados podem solicitar a confirmação da existência de tratamento de seus dados, pedir atualização ou correção de informações, entre outras demandas. Se uma empresa não estiver bem preparada, pode não conseguir responder adequadamente a essas solicitações.

    “Para que uma empresa consiga lidar com um grande volume de pedidos e atender aos direitos dos titulares de dados conforme determina a LGPD, é necessário que todo o processo de governança e compliance em privacidade esteja bem estruturado. Será que os DPOs das empresas estão preparados para isso? As equipes de privacidade estão prontas? E a governança em privacidade de dados, está efetiva o suficiente para responder a todos esses indivíduos de forma assertiva e tempestiva?”, questionou Bruna Fabiane da Silva.

    A renúncia de Tallis Gomes e a subsequente discussão sobre o uso da LGPD para ‘cancelamento’ de empresas ressaltam a importância de uma preparação adequada para lidar com as demandas de privacidade e proteção de dados, garantindo que as organizações estejam em conformidade com a legislação e prontas para enfrentar desafios inesperados.

  • Normalizar vazamentos do Pix reduz vigilância contra prejuízos aos proprietários dos dados

    Normalizar vazamentos do Pix reduz vigilância contra prejuízos aos proprietários dos dados

    O Banco Central do Brasil informou ontem (19) a ocorrência de mais um incidente de segurança com dados pessoais vinculados a chaves Pix. Desta vez, as informações expostas estavam sob a guarda e a responsabilidade da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos LTDA, a Shopee. Como em outras das 14 vezes em que casos semelhantes foram relatados pelo órgão, a notícia veio acompanhada da tentativa de tranquilização pelo fato de que os dados em questão não trouxeram prejuízos aos consumidores uma vez que não são relacionados a processos que afetam a movimentação de dinheiro. Apesar disso, especialistas alertam que este tipo de abordagem pode levar a uma diminuição do entendimento sobre a gravidade do assunto e permitir que as pessoas caiam em golpes futuros com o uso destes dados.

    A sócia da DeServ Academy, Bruna Fabiane da Silva, eleita uma das 50 Melhores Mulheres em Segurança Cibernética das Américas pela WOMCY (LATAM Women in Cybersecurity, afirma que mesmo as informações expostas sendo apenas de natureza cadastral, como nome, CPF, instituição de relacionamento, agência, número e tipo da conta, as pessoas que tiveram esses dados vazados precisam ficar atentas porque elas podem ser vítimas de golpes como o phishing e outros que utilizam engenharia social. É importante considerar que isso é uma quebra importante da confidencialidade da informação que é a segurança dos dados”, comenta.

    Segundo ela, normalmente estes casos acontecem pela existência de falhas nas práticas do privacy by design e privacy by default, que são, inclusive, requisitos das legislações de privacidade de dados. Quando acontece esse incidente temos uma violação de dados que atinge os direitos garantidos pela LGPD.

    “Logo no mês de setembro, quando a LGPD completa 4 anos, esse tipo de situação precisa servir como uma lição aprendida no sentido de que todas as empresas precisam ter estratégias para mitigar risco de vazamento de dados. A LGPD vai além dos aspectos de segurança da informação e jurídico. Quando se busca um procedimento dentro das organizações de dados pessoais é importante considerar a segurança da informação como uma forma de planejamento de qualquer projeto ou serviço. Porque durante todo o ciclo de vida dessa informação as proteções devem acompanhar até a destruição de dados que também precisa ser segura”, afirma.

    Segundo ela, para evitar a ocorrência de falhas pontuais em sistemas é fundamental observar toda a esteira de desenvolvimento das aplicações e dos sistemas desde a fase de programação e testes até quando ele vai para a produção. Este acompanhamento é exigido justamente para prevenir os possíveis problemas e falhas antes mesmo de acontecerem.

    A especialista orienta a todas as empresas que tratam de dados pessoais e desenvolverem processos de melhoria contínua abrangendo tanto o aspecto jurídico quanto o de segurança da informação. Durante todas as etapas de tratamento de dados, é fundamental buscar uma adequação imediata com a LGPD.  A própria legislação exige que se faça um relatório de impacto à proteção de dados e a empresa precisa se estruturar para que tenha esses processos bem encaminhados para conseguir gerenciar possíveis riscos”, afirma.

  • Quase 10% dos MEIs possuem dívida ativa da União

    Quase 10% dos MEIs possuem dívida ativa da União

    Um levantamento feito pelo aplicativo MaisMei, que auxilia microempreendedores individuais (MEI) a realizarem tarefas de gestão, mostrou que 9,41% dos CNPJs deste regime de tributação estão na dívida ativa. O valor médio dos débitos dos MEIs com União é de R$ 2.574,00, ainda de acordo com os dados analisados na base de CNPJs cadastrados na MaisMei, que atualmente possui 2.6 milhões de usuários.

    Kályta Caetano, head de Contabilidade da MaisMei, explica que quando uma pessoa física ou jurídica está em débito com um órgão público, seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal, ela pode ter essa pendência inscrita na dívida ativa após o prazo de cobrança administrativa. Nestes casos, é necessário que o MEI faça a regularização o quanto antes, para que a dívida não aumente e, por fim, o empreendedor perca seus benefícios.

    “Além dos juros por atraso, essa inscrição resulta em outras penalizações ao devedor, incluindo a cobrança jurídica. É importante derrubar um mito de que, após cinco anos, uma dívida “caduca”. O que acontece é que, após esse período, a dívida não desaparece, mas o credor perde o direito de cobrar judicialmente. No entanto, não é obrigatório retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito automaticamente após 5 anos. Ou seja, sua empresa continuará devendo e, para evitar todos os problemas causados pelo débito, é melhor fazer um acordo para quitá-la”, explica Kályta Caetano.

    Apesar de na maioria dos casos não se tratar de débitos impossíveis de serem pagos, como mostra a média, a MaisMei identificou, em seu levantamento interno, dívidas que ultrapassam R$ 50 mil.

    Os MEIs em dívida com a União podem também ter  o débito inscrito na Dívida Ativa do município ou estado, dependendo da categoria do negócio. Entre as penalidades, estão:

    • Cancelamento do CNPJ, o que impossibilita a emissão de notas fiscais, a realização de operações comerciais, movimentação de contas bancárias da empresa, obtenção de empréstimos e a participação em licitações.
    • Dívida vinculada ao CPF do microempreendedor, com 20% de acréscimo devido a encargos;
    • Perder benefícios previdenciários como aposentadoria, salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), entre outros.

    Regularização

    Quando o MEI tem seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, uma notificação legal é enviada para o endereço cadastrado no sistema da Receita Federal, podendo ser por meio físico (Correio) ou eletrônico (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE). Mas para quem deseja consultar se está ou não com a dívida e entender as modalidades e condições para quitação, basta acessar o portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home) ou o aplicativo Dívida Aberta, ambos do Governo Federal.

    Outra ferramenta gratuita que também pode ser utilizada é a “Diagnóstico MEI”, lançada pela MaisMei. Com este recurso, o empreendedor tem acesso a todas as pendências reais relacionadas ao CNPJ, caso existam. A empresa também disponibiliza assessores jurídicos e contábeis para tirar dúvidas dos microempreendedores individuais e auxiliar no processo de regularização

  • STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    Isto quer dizer que ao vender as mercadorias com o percentual do ICMS já embutido pela indústria, se o valor presumido for maior que o efetivo na hora da venda, o varejista tem direito à devolução do montante pago em excesso, sem a precisar comprovar o repasse ao consumidor final, que pode acabar pagando mais caro, sem ter direito a nenhuma restituição

    Nas últimas semanas, os contribuintes, em especial os varejistas, obtiveram uma vitória importante perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.034.975/MG 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.191).“O STJ aceitou a tese de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do ICMS, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”, explica Amanda Nadal Gazzaniga, sócia do ButtiniMoraes Advogados.

    Segundo a tributarista, em alguns Estados, como Minas Gerais, os contribuintes que pleiteavam a restituição de ICMS-ST devido à diferença entre o valor da operação final e o valor presumido enfrentavam resistência das Secretarias de Fazenda, que exigiam a comprovação do acolhimento do encargo financeiro.

    A discussão sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN passou a ter forte relevância depois do julgamento pelo STF, do RE nº 593.849/MG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 201), no qual se estabeleceu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. “Acontece que, após o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST na referida hipótese, alguns Estados regulamentaram a matéria de forma a restringir a devolução do montante aos contribuintes.  Assim, com o intuito de evitar perdas econômicas, essas mesmas unidades da federação passaram a exigir as comprovações previstas no artigo 166 do CTN”, detalha Amanda. 

    A advogada dá como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, no § 1º do artigo 46 do Anexo VII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023), determina que: “somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.”

    Em linhas gerais, o dispositivo do CTN tem o objetivo de evitar que o contribuinte de direito solicite a restituição de tributo indireto, cujo encargo financeiro tenha sido arcado por outra pessoa (denominada “contribuinte de fato”), sendo permitida uma exceção apenas se esse cidadão autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber esses valores.

    A justificativa para restringir o direito à restituição é que o contribuinte de direito, ao vender mercadorias com o tributo incluído no preço, já havia sido compensado ou reembolsado. Dessa forma, se o pagamento do tributo fosse considerado indevido, devolvê-lo ao contribuinte de direito resultaria em enriquecimento sem causa, pois ele estaria sendo reembolsado duas vezes. “Ocorre que, para aplicação do artigo 166 do CTN, a análise da repercussão econômica deve ser feita em cada caso específico, sendo necessário distinguir entre situações que, apesar de parecerem semelhantes, possam levar a resultados jurídicos distintos”, destaca a advogada do ButtiniMoraes.

    Como é o caso da restituição em relação ao regime de substituição tributária para frente, em que o imposto é recolhido antecipadamente, antes da efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, antes da venda ao consumidor final. De forma que o pagamento do imposto se baseia em uma estimativa que pode não se confirmar. Assim, se o valor presumido for maior que o realizado, isso justifica a devolução do montante pago em excesso, sem a necessidade de comprovar o repasse ao consumidor final.

    Observa-se, portanto, que o valor a ser restituído não é repassado ao consumidor final em nenhum momento, uma vez que o encargo é suportado exclusivamente pelo substituído tributário, é a este que cabe, de fato, o direito à restituição do imposto. Inclusive, a restituição do ICMS-ST pago em excesso objetiva impedir que o Estado retenha indevidamente valores que não correspondem ao montante real da operação. A aplicação do artigo 166 do CTN nesses casos dificultaria a devolução legítima de tributos recolhidos a maior, beneficiando injustamente o fisco e não o contribuinte, ao gerar enriquecimento sem causa para o Estado.

    Assim, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição pelo substituído tributário (varejista) do ICMS-ST correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda ao consumidor final.

    A tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ (Tema nº 1.191), confirmou a jurisprudência do próprio tribunal, que já vinha entendendo que: “na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, ele não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.”[1]

    “Portanto, o STJ encerrou de modo acertado o assunto ao reconhecer que não é necessária a observância do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, em especial quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, já que, conforme demonstrado, o encargo é assumido apenas pelo substituído tributário”, conclui Amanda.

  • STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    Isto quer dizer que ao vender as mercadorias com o percentual do ICMS já embutido pela indústria, se o valor presumido for maior que o efetivo na hora da venda, o varejista tem direito à devolução do montante pago em excesso, sem a precisar comprovar o repasse ao consumidor final, que pode acabar pagando mais caro, sem ter direito a nenhuma restituição

    Nas últimas semanas, os contribuintes, em especial os varejistas, obtiveram uma vitória importante perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.034.975/MG 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.191).“O STJ aceitou a tese de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do ICMS, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”, explica Amanda Nadal Gazzaniga, sócia do ButtiniMoraes Advogados.

    Segundo a tributarista, em alguns Estados, como Minas Gerais, os contribuintes que pleiteavam a restituição de ICMS-ST devido à diferença entre o valor da operação final e o valor presumido enfrentavam resistência das Secretarias de Fazenda, que exigiam a comprovação do acolhimento do encargo financeiro.

    A discussão sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN passou a ter forte relevância depois do julgamento pelo STF, do RE nº 593.849/MG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 201), no qual se estabeleceu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. “Acontece que, após o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST na referida hipótese, alguns Estados regulamentaram a matéria de forma a restringir a devolução do montante aos contribuintes.  Assim, com o intuito de evitar perdas econômicas, essas mesmas unidades da federação passaram a exigir as comprovações previstas no artigo 166 do CTN”, detalha Amanda. 

    A advogada dá como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, no § 1º do artigo 46 do Anexo VII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023), determina que: “somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.”

    Em linhas gerais, o dispositivo do CTN tem o objetivo de evitar que o contribuinte de direito solicite a restituição de tributo indireto, cujo encargo financeiro tenha sido arcado por outra pessoa (denominada “contribuinte de fato”), sendo permitida uma exceção apenas se esse cidadão autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber esses valores.

    A justificativa para restringir o direito à restituição é que o contribuinte de direito, ao vender mercadorias com o tributo incluído no preço, já havia sido compensado ou reembolsado. Dessa forma, se o pagamento do tributo fosse considerado indevido, devolvê-lo ao contribuinte de direito resultaria em enriquecimento sem causa, pois ele estaria sendo reembolsado duas vezes. “Ocorre que, para aplicação do artigo 166 do CTN, a análise da repercussão econômica deve ser feita em cada caso específico, sendo necessário distinguir entre situações que, apesar de parecerem semelhantes, possam levar a resultados jurídicos distintos”, destaca a advogada do ButtiniMoraes.

    Como é o caso da restituição em relação ao regime de substituição tributária para frente, em que o imposto é recolhido antecipadamente, antes da efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, antes da venda ao consumidor final. De forma que o pagamento do imposto se baseia em uma estimativa que pode não se confirmar. Assim, se o valor presumido for maior que o realizado, isso justifica a devolução do montante pago em excesso, sem a necessidade de comprovar o repasse ao consumidor final.

    Observa-se, portanto, que o valor a ser restituído não é repassado ao consumidor final em nenhum momento, uma vez que o encargo é suportado exclusivamente pelo substituído tributário, é a este que cabe, de fato, o direito à restituição do imposto. Inclusive, a restituição do ICMS-ST pago em excesso objetiva impedir que o Estado retenha indevidamente valores que não correspondem ao montante real da operação. A aplicação do artigo 166 do CTN nesses casos dificultaria a devolução legítima de tributos recolhidos a maior, beneficiando injustamente o fisco e não o contribuinte, ao gerar enriquecimento sem causa para o Estado.

    Assim, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição pelo substituído tributário (varejista) do ICMS-ST correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda ao consumidor final.

    A tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ (Tema nº 1.191), confirmou a jurisprudência do próprio tribunal, que já vinha entendendo que: “na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, ele não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.”[1]

    “Portanto, o STJ encerrou de modo acertado o assunto ao reconhecer que não é necessária a observância do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, em especial quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, já que, conforme demonstrado, o encargo é assumido apenas pelo substituído tributário”, conclui Amanda.

  • União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    A União Europeia (UE) deu um passo significativo na regulamentação da inteligência artificial ao implementar, desde agosto, a primeira legislação abrangente sobre o tema, conhecida como AI Act. Esta nova regulamentação, que será totalmente aplicável a partir de 2026, estabelece normas rigorosas para o desenvolvimento e utilização de sistemas de IA em território europeu, com o objetivo de garantir segurança, ética e respeito aos direitos fundamentais. A iniciativa da UE pode servir de precedente para outros países, incluindo o Brasil.

    O AI Act adota uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas de IA em diferentes categorias, desde os de risco mínimo até os de risco inaceitável. Essa metodologia estabelece um novo padrão global e pode pressionar outros países a acelerarem suas próprias regulamentações. No Brasil, o tema vem sendo debatido pelas casas parlamentares desde 2020 e, mais recentemente, o Projeto de Lei 2.338/2023 (PL IA) passou a discutir a regulamentação com uma abordagem similar, demonstrando como o país pode seguir os passos da UE.

    Alan Nicolas, especialista em IA para negócios e fundador da Academia Lendár[IA], vê a nova legislação europeia como um sinal para todos os países onde não existem leis específicas para a inteligência artificial. “A implementação do AI Act na Europa é um marco que mostra a necessidade de o Brasil avançar em sua própria regulamentação de IA. Se não acompanharmos essa tendência, podemos enfrentar desafios não apenas na adaptação às regras internacionais, mas também em garantir que nossas empresas estejam alinhadas com práticas globais de governança e segurança,” afirma o especialista.

    Consequências da Legislação

    O impacto do AI Act pode ser profundo, especialmente para empresas que operam em mercados globais ou que utilizam sistemas de IA desenvolvidos fora do Brasil. A nova legislação da União Europeia estabelece diretrizes claras sobre a transparência e segurança de sistemas de inteligência artificial, questões que também estão sendo discutidas no contexto brasileiro.

    Conforme aponta Alan Nicolas, empresas locais já começaram a se antecipar às mudanças regulatórias. “Muitas corporações no Brasil estão se preparando, com algumas até desenvolvendo relatórios de impacto de IA e ajustando suas práticas para se alinhar com as futuras exigências legais,” enumera.

    Além disso, a nova legislação europeia impõe sanções para o não cumprimento de suas disposições, algo que também está sendo considerado no PL IA brasileiro. No caso da UE, as multas podem atingir até 7% do volume global de negócios da empresa, o que reforça a necessidade de uma adaptação rigorosa e rápida por parte das companhias que precisam operar em conformidade com essas novas normas.

    Caminho para a Regulamentação no Brasil

    Com a aprovação do AI Act, a pressão sobre o Brasil para estabelecer seu próprio marco regulatório aumenta. Essa urgência se comprova principalmente pelo fato de o maior país da América do Sul figurar entre aqueles com mais usuários de internet no mundo, ficando atrás apenas da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia. Na América Latina, o Brasil é o líder, seguido do México e da Argentina.

    O PL IA pode ser votado ainda este ano e traz elementos inspirados na regulamentação europeia, como a classificação de riscos e a responsabilidade civil dos provedores de sistemas de IA. “O Brasil tem a oportunidade de criar uma legislação robusta, moderna e alinhada com as melhores práticas globais. Isso ajudará a promover a inovação e a garantir que os avanços tecnológicos sejam utilizados de maneira ética e segura,” conclui Alan Nicolas.

    A implementação de uma legislação no Brasil será importante para proteger os direitos dos cidadãos e promover um ambiente de inovação sustentável. Com a tendência global estabelecida pelo AI Act, a expectativa é que outros territórios onde a regulamentação já está em andamento sigam o exemplo da União Europeia, criando uma estrutura que equilibre inovação com responsabilidade.

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    O AI Act adota uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas de IA em diferentes categorias, desde os de risco mínimo até os de risco inaceitável. Essa metodologia estabelece um novo padrão global e pode pressionar outros países a acelerarem suas próprias regulamentações. No Brasil, o tema vem sendo debatido pelas casas parlamentares desde 2020 e, mais recentemente, o Projeto de Lei 2.338/2023 (PL IA) passou a discutir a regulamentação com uma abordagem similar, demonstrando como o país pode seguir os passos da UE.

    Alan Nicolas, especialista em IA para negócios e fundador da Academia Lendár[IA], vê a nova legislação europeia como um sinal para todos os países onde não existem leis específicas para a inteligência artificial. “A implementação do AI Act na Europa é um marco que mostra a necessidade de o Brasil avançar em sua própria regulamentação de IA. Se não acompanharmos essa tendência, podemos enfrentar desafios não apenas na adaptação às regras internacionais, mas também em garantir que nossas empresas estejam alinhadas com práticas globais de governança e segurança,” afirma o especialista.

    Consequências da Legislação

    O impacto do AI Act pode ser profundo, especialmente para empresas que operam em mercados globais ou que utilizam sistemas de IA desenvolvidos fora do Brasil. A nova legislação da União Europeia estabelece diretrizes claras sobre a transparência e segurança de sistemas de inteligência artificial, questões que também estão sendo discutidas no contexto brasileiro.

    Conforme aponta Alan Nicolas, empresas locais já começaram a se antecipar às mudanças regulatórias. “Muitas corporações no Brasil estão se preparando, com algumas até desenvolvendo relatórios de impacto de IA e ajustando suas práticas para se alinhar com as futuras exigências legais,” enumera.

    Além disso, a nova legislação europeia impõe sanções para o não cumprimento de suas disposições, algo que também está sendo considerado no PL IA brasileiro. No caso da UE, as multas podem atingir até 7% do volume global de negócios da empresa, o que reforça a necessidade de uma adaptação rigorosa e rápida por parte das companhias que precisam operar em conformidade com essas novas normas.

    Caminho para a Regulamentação no Brasil

    Com a aprovação do AI Act, a pressão sobre o Brasil para estabelecer seu próprio marco regulatório aumenta. Essa urgência se comprova principalmente pelo fato de o maior país da América do Sul figurar entre aqueles com mais usuários de internet no mundo, ficando atrás apenas da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia. Na América Latina, o Brasil é o líder, seguido do México e da Argentina.

    O PL IA pode ser votado ainda este ano e traz elementos inspirados na regulamentação europeia, como a classificação de riscos e a responsabilidade civil dos provedores de sistemas de IA. “O Brasil tem a oportunidade de criar uma legislação robusta, moderna e alinhada com as melhores práticas globais. Isso ajudará a promover a inovação e a garantir que os avanços tecnológicos sejam utilizados de maneira ética e segura,” conclui Alan Nicolas.

    A implementação de uma legislação no Brasil será importante para proteger os direitos dos cidadãos e promover um ambiente de inovação sustentável. Com a tendência global estabelecida pelo AI Act, a expectativa é que outros territórios onde a regulamentação já está em andamento sigam o exemplo da União Europeia, criando uma estrutura que equilibre inovação com responsabilidade.