Tag: Legislação

  • Quase 10% dos MEIs possuem dívida ativa da União

    Quase 10% dos MEIs possuem dívida ativa da União

    Um levantamento feito pelo aplicativo MaisMei, que auxilia microempreendedores individuais (MEI) a realizarem tarefas de gestão, mostrou que 9,41% dos CNPJs deste regime de tributação estão na dívida ativa. O valor médio dos débitos dos MEIs com União é de R$ 2.574,00, ainda de acordo com os dados analisados na base de CNPJs cadastrados na MaisMei, que atualmente possui 2.6 milhões de usuários.

    Kályta Caetano, head de Contabilidade da MaisMei, explica que quando uma pessoa física ou jurídica está em débito com um órgão público, seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal, ela pode ter essa pendência inscrita na dívida ativa após o prazo de cobrança administrativa. Nestes casos, é necessário que o MEI faça a regularização o quanto antes, para que a dívida não aumente e, por fim, o empreendedor perca seus benefícios.

    “Além dos juros por atraso, essa inscrição resulta em outras penalizações ao devedor, incluindo a cobrança jurídica. É importante derrubar um mito de que, após cinco anos, uma dívida “caduca”. O que acontece é que, após esse período, a dívida não desaparece, mas o credor perde o direito de cobrar judicialmente. No entanto, não é obrigatório retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito automaticamente após 5 anos. Ou seja, sua empresa continuará devendo e, para evitar todos os problemas causados pelo débito, é melhor fazer um acordo para quitá-la”, explica Kályta Caetano.

    Apesar de na maioria dos casos não se tratar de débitos impossíveis de serem pagos, como mostra a média, a MaisMei identificou, em seu levantamento interno, dívidas que ultrapassam R$ 50 mil.

    Os MEIs em dívida com a União podem também ter  o débito inscrito na Dívida Ativa do município ou estado, dependendo da categoria do negócio. Entre as penalidades, estão:

    • Cancelamento do CNPJ, o que impossibilita a emissão de notas fiscais, a realização de operações comerciais, movimentação de contas bancárias da empresa, obtenção de empréstimos e a participação em licitações.
    • Dívida vinculada ao CPF do microempreendedor, com 20% de acréscimo devido a encargos;
    • Perder benefícios previdenciários como aposentadoria, salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), entre outros.

    Regularização

    Quando o MEI tem seus débitos inscritos na Dívida Ativa da União, uma notificação legal é enviada para o endereço cadastrado no sistema da Receita Federal, podendo ser por meio físico (Correio) ou eletrônico (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE). Mas para quem deseja consultar se está ou não com a dívida e entender as modalidades e condições para quitação, basta acessar o portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/home) ou o aplicativo Dívida Aberta, ambos do Governo Federal.

    Outra ferramenta gratuita que também pode ser utilizada é a “Diagnóstico MEI”, lançada pela MaisMei. Com este recurso, o empreendedor tem acesso a todas as pendências reais relacionadas ao CNPJ, caso existam. A empresa também disponibiliza assessores jurídicos e contábeis para tirar dúvidas dos microempreendedores individuais e auxiliar no processo de regularização

  • STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    Isto quer dizer que ao vender as mercadorias com o percentual do ICMS já embutido pela indústria, se o valor presumido for maior que o efetivo na hora da venda, o varejista tem direito à devolução do montante pago em excesso, sem a precisar comprovar o repasse ao consumidor final, que pode acabar pagando mais caro, sem ter direito a nenhuma restituição

    Nas últimas semanas, os contribuintes, em especial os varejistas, obtiveram uma vitória importante perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.034.975/MG 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.191).“O STJ aceitou a tese de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do ICMS, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”, explica Amanda Nadal Gazzaniga, sócia do ButtiniMoraes Advogados.

    Segundo a tributarista, em alguns Estados, como Minas Gerais, os contribuintes que pleiteavam a restituição de ICMS-ST devido à diferença entre o valor da operação final e o valor presumido enfrentavam resistência das Secretarias de Fazenda, que exigiam a comprovação do acolhimento do encargo financeiro.

    A discussão sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN passou a ter forte relevância depois do julgamento pelo STF, do RE nº 593.849/MG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 201), no qual se estabeleceu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. “Acontece que, após o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST na referida hipótese, alguns Estados regulamentaram a matéria de forma a restringir a devolução do montante aos contribuintes.  Assim, com o intuito de evitar perdas econômicas, essas mesmas unidades da federação passaram a exigir as comprovações previstas no artigo 166 do CTN”, detalha Amanda. 

    A advogada dá como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, no § 1º do artigo 46 do Anexo VII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023), determina que: “somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.”

    Em linhas gerais, o dispositivo do CTN tem o objetivo de evitar que o contribuinte de direito solicite a restituição de tributo indireto, cujo encargo financeiro tenha sido arcado por outra pessoa (denominada “contribuinte de fato”), sendo permitida uma exceção apenas se esse cidadão autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber esses valores.

    A justificativa para restringir o direito à restituição é que o contribuinte de direito, ao vender mercadorias com o tributo incluído no preço, já havia sido compensado ou reembolsado. Dessa forma, se o pagamento do tributo fosse considerado indevido, devolvê-lo ao contribuinte de direito resultaria em enriquecimento sem causa, pois ele estaria sendo reembolsado duas vezes. “Ocorre que, para aplicação do artigo 166 do CTN, a análise da repercussão econômica deve ser feita em cada caso específico, sendo necessário distinguir entre situações que, apesar de parecerem semelhantes, possam levar a resultados jurídicos distintos”, destaca a advogada do ButtiniMoraes.

    Como é o caso da restituição em relação ao regime de substituição tributária para frente, em que o imposto é recolhido antecipadamente, antes da efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, antes da venda ao consumidor final. De forma que o pagamento do imposto se baseia em uma estimativa que pode não se confirmar. Assim, se o valor presumido for maior que o realizado, isso justifica a devolução do montante pago em excesso, sem a necessidade de comprovar o repasse ao consumidor final.

    Observa-se, portanto, que o valor a ser restituído não é repassado ao consumidor final em nenhum momento, uma vez que o encargo é suportado exclusivamente pelo substituído tributário, é a este que cabe, de fato, o direito à restituição do imposto. Inclusive, a restituição do ICMS-ST pago em excesso objetiva impedir que o Estado retenha indevidamente valores que não correspondem ao montante real da operação. A aplicação do artigo 166 do CTN nesses casos dificultaria a devolução legítima de tributos recolhidos a maior, beneficiando injustamente o fisco e não o contribuinte, ao gerar enriquecimento sem causa para o Estado.

    Assim, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição pelo substituído tributário (varejista) do ICMS-ST correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda ao consumidor final.

    A tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ (Tema nº 1.191), confirmou a jurisprudência do próprio tribunal, que já vinha entendendo que: “na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, ele não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.”[1]

    “Portanto, o STJ encerrou de modo acertado o assunto ao reconhecer que não é necessária a observância do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, em especial quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, já que, conforme demonstrado, o encargo é assumido apenas pelo substituído tributário”, conclui Amanda.

  • STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    STF encerra discussão sobre necessidade de restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente a maior pelo varejo

    Isto quer dizer que ao vender as mercadorias com o percentual do ICMS já embutido pela indústria, se o valor presumido for maior que o efetivo na hora da venda, o varejista tem direito à devolução do montante pago em excesso, sem a precisar comprovar o repasse ao consumidor final, que pode acabar pagando mais caro, sem ter direito a nenhuma restituição

    Nas últimas semanas, os contribuintes, em especial os varejistas, obtiveram uma vitória importante perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.034.975/MG 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.191).“O STJ aceitou a tese de que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do ICMS, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”, explica Amanda Nadal Gazzaniga, sócia do ButtiniMoraes Advogados.

    Segundo a tributarista, em alguns Estados, como Minas Gerais, os contribuintes que pleiteavam a restituição de ICMS-ST devido à diferença entre o valor da operação final e o valor presumido enfrentavam resistência das Secretarias de Fazenda, que exigiam a comprovação do acolhimento do encargo financeiro.

    A discussão sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN passou a ter forte relevância depois do julgamento pelo STF, do RE nº 593.849/MG, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 201), no qual se estabeleceu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. “Acontece que, após o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST na referida hipótese, alguns Estados regulamentaram a matéria de forma a restringir a devolução do montante aos contribuintes.  Assim, com o intuito de evitar perdas econômicas, essas mesmas unidades da federação passaram a exigir as comprovações previstas no artigo 166 do CTN”, detalha Amanda. 

    A advogada dá como exemplo o Estado de Minas Gerais, que, no § 1º do artigo 46 do Anexo VII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023), determina que: “somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.”

    Em linhas gerais, o dispositivo do CTN tem o objetivo de evitar que o contribuinte de direito solicite a restituição de tributo indireto, cujo encargo financeiro tenha sido arcado por outra pessoa (denominada “contribuinte de fato”), sendo permitida uma exceção apenas se esse cidadão autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber esses valores.

    A justificativa para restringir o direito à restituição é que o contribuinte de direito, ao vender mercadorias com o tributo incluído no preço, já havia sido compensado ou reembolsado. Dessa forma, se o pagamento do tributo fosse considerado indevido, devolvê-lo ao contribuinte de direito resultaria em enriquecimento sem causa, pois ele estaria sendo reembolsado duas vezes. “Ocorre que, para aplicação do artigo 166 do CTN, a análise da repercussão econômica deve ser feita em cada caso específico, sendo necessário distinguir entre situações que, apesar de parecerem semelhantes, possam levar a resultados jurídicos distintos”, destaca a advogada do ButtiniMoraes.

    Como é o caso da restituição em relação ao regime de substituição tributária para frente, em que o imposto é recolhido antecipadamente, antes da efetiva ocorrência do fato gerador, isto é, antes da venda ao consumidor final. De forma que o pagamento do imposto se baseia em uma estimativa que pode não se confirmar. Assim, se o valor presumido for maior que o realizado, isso justifica a devolução do montante pago em excesso, sem a necessidade de comprovar o repasse ao consumidor final.

    Observa-se, portanto, que o valor a ser restituído não é repassado ao consumidor final em nenhum momento, uma vez que o encargo é suportado exclusivamente pelo substituído tributário, é a este que cabe, de fato, o direito à restituição do imposto. Inclusive, a restituição do ICMS-ST pago em excesso objetiva impedir que o Estado retenha indevidamente valores que não correspondem ao montante real da operação. A aplicação do artigo 166 do CTN nesses casos dificultaria a devolução legítima de tributos recolhidos a maior, beneficiando injustamente o fisco e não o contribuinte, ao gerar enriquecimento sem causa para o Estado.

    Assim, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição pelo substituído tributário (varejista) do ICMS-ST correspondente à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda ao consumidor final.

    A tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ (Tema nº 1.191), confirmou a jurisprudência do próprio tribunal, que já vinha entendendo que: “na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, ele não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.”[1]

    “Portanto, o STJ encerrou de modo acertado o assunto ao reconhecer que não é necessária a observância do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, em especial quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, já que, conforme demonstrado, o encargo é assumido apenas pelo substituído tributário”, conclui Amanda.

  • União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    A União Europeia (UE) deu um passo significativo na regulamentação da inteligência artificial ao implementar, desde agosto, a primeira legislação abrangente sobre o tema, conhecida como AI Act. Esta nova regulamentação, que será totalmente aplicável a partir de 2026, estabelece normas rigorosas para o desenvolvimento e utilização de sistemas de IA em território europeu, com o objetivo de garantir segurança, ética e respeito aos direitos fundamentais. A iniciativa da UE pode servir de precedente para outros países, incluindo o Brasil.

    O AI Act adota uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas de IA em diferentes categorias, desde os de risco mínimo até os de risco inaceitável. Essa metodologia estabelece um novo padrão global e pode pressionar outros países a acelerarem suas próprias regulamentações. No Brasil, o tema vem sendo debatido pelas casas parlamentares desde 2020 e, mais recentemente, o Projeto de Lei 2.338/2023 (PL IA) passou a discutir a regulamentação com uma abordagem similar, demonstrando como o país pode seguir os passos da UE.

    Alan Nicolas, especialista em IA para negócios e fundador da Academia Lendár[IA], vê a nova legislação europeia como um sinal para todos os países onde não existem leis específicas para a inteligência artificial. “A implementação do AI Act na Europa é um marco que mostra a necessidade de o Brasil avançar em sua própria regulamentação de IA. Se não acompanharmos essa tendência, podemos enfrentar desafios não apenas na adaptação às regras internacionais, mas também em garantir que nossas empresas estejam alinhadas com práticas globais de governança e segurança,” afirma o especialista.

    Consequências da Legislação

    O impacto do AI Act pode ser profundo, especialmente para empresas que operam em mercados globais ou que utilizam sistemas de IA desenvolvidos fora do Brasil. A nova legislação da União Europeia estabelece diretrizes claras sobre a transparência e segurança de sistemas de inteligência artificial, questões que também estão sendo discutidas no contexto brasileiro.

    Conforme aponta Alan Nicolas, empresas locais já começaram a se antecipar às mudanças regulatórias. “Muitas corporações no Brasil estão se preparando, com algumas até desenvolvendo relatórios de impacto de IA e ajustando suas práticas para se alinhar com as futuras exigências legais,” enumera.

    Além disso, a nova legislação europeia impõe sanções para o não cumprimento de suas disposições, algo que também está sendo considerado no PL IA brasileiro. No caso da UE, as multas podem atingir até 7% do volume global de negócios da empresa, o que reforça a necessidade de uma adaptação rigorosa e rápida por parte das companhias que precisam operar em conformidade com essas novas normas.

    Caminho para a Regulamentação no Brasil

    Com a aprovação do AI Act, a pressão sobre o Brasil para estabelecer seu próprio marco regulatório aumenta. Essa urgência se comprova principalmente pelo fato de o maior país da América do Sul figurar entre aqueles com mais usuários de internet no mundo, ficando atrás apenas da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia. Na América Latina, o Brasil é o líder, seguido do México e da Argentina.

    O PL IA pode ser votado ainda este ano e traz elementos inspirados na regulamentação europeia, como a classificação de riscos e a responsabilidade civil dos provedores de sistemas de IA. “O Brasil tem a oportunidade de criar uma legislação robusta, moderna e alinhada com as melhores práticas globais. Isso ajudará a promover a inovação e a garantir que os avanços tecnológicos sejam utilizados de maneira ética e segura,” conclui Alan Nicolas.

    A implementação de uma legislação no Brasil será importante para proteger os direitos dos cidadãos e promover um ambiente de inovação sustentável. Com a tendência global estabelecida pelo AI Act, a expectativa é que outros territórios onde a regulamentação já está em andamento sigam o exemplo da União Europeia, criando uma estrutura que equilibre inovação com responsabilidade.

  • União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    União Europeia Implementa Primeira Legislação de IA e Define Novos Padrões Globais

    A União Europeia (UE) deu um passo significativo na regulamentação da inteligência artificial ao implementar, desde agosto, a primeira legislação abrangente sobre o tema, conhecida como AI Act. Esta nova regulamentação, que será totalmente aplicável a partir de 2026, estabelece normas rigorosas para o desenvolvimento e utilização de sistemas de IA em território europeu, com o objetivo de garantir segurança, ética e respeito aos direitos fundamentais. A iniciativa da UE pode servir de precedente para outros países, incluindo o Brasil.

    O AI Act adota uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas de IA em diferentes categorias, desde os de risco mínimo até os de risco inaceitável. Essa metodologia estabelece um novo padrão global e pode pressionar outros países a acelerarem suas próprias regulamentações. No Brasil, o tema vem sendo debatido pelas casas parlamentares desde 2020 e, mais recentemente, o Projeto de Lei 2.338/2023 (PL IA) passou a discutir a regulamentação com uma abordagem similar, demonstrando como o país pode seguir os passos da UE.

    Alan Nicolas, especialista em IA para negócios e fundador da Academia Lendár[IA], vê a nova legislação europeia como um sinal para todos os países onde não existem leis específicas para a inteligência artificial. “A implementação do AI Act na Europa é um marco que mostra a necessidade de o Brasil avançar em sua própria regulamentação de IA. Se não acompanharmos essa tendência, podemos enfrentar desafios não apenas na adaptação às regras internacionais, mas também em garantir que nossas empresas estejam alinhadas com práticas globais de governança e segurança,” afirma o especialista.

    Consequências da Legislação

    O impacto do AI Act pode ser profundo, especialmente para empresas que operam em mercados globais ou que utilizam sistemas de IA desenvolvidos fora do Brasil. A nova legislação da União Europeia estabelece diretrizes claras sobre a transparência e segurança de sistemas de inteligência artificial, questões que também estão sendo discutidas no contexto brasileiro.

    Conforme aponta Alan Nicolas, empresas locais já começaram a se antecipar às mudanças regulatórias. “Muitas corporações no Brasil estão se preparando, com algumas até desenvolvendo relatórios de impacto de IA e ajustando suas práticas para se alinhar com as futuras exigências legais,” enumera.

    Além disso, a nova legislação europeia impõe sanções para o não cumprimento de suas disposições, algo que também está sendo considerado no PL IA brasileiro. No caso da UE, as multas podem atingir até 7% do volume global de negócios da empresa, o que reforça a necessidade de uma adaptação rigorosa e rápida por parte das companhias que precisam operar em conformidade com essas novas normas.

    Caminho para a Regulamentação no Brasil

    Com a aprovação do AI Act, a pressão sobre o Brasil para estabelecer seu próprio marco regulatório aumenta. Essa urgência se comprova principalmente pelo fato de o maior país da América do Sul figurar entre aqueles com mais usuários de internet no mundo, ficando atrás apenas da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia. Na América Latina, o Brasil é o líder, seguido do México e da Argentina.

    O PL IA pode ser votado ainda este ano e traz elementos inspirados na regulamentação europeia, como a classificação de riscos e a responsabilidade civil dos provedores de sistemas de IA. “O Brasil tem a oportunidade de criar uma legislação robusta, moderna e alinhada com as melhores práticas globais. Isso ajudará a promover a inovação e a garantir que os avanços tecnológicos sejam utilizados de maneira ética e segura,” conclui Alan Nicolas.

    A implementação de uma legislação no Brasil será importante para proteger os direitos dos cidadãos e promover um ambiente de inovação sustentável. Com a tendência global estabelecida pelo AI Act, a expectativa é que outros territórios onde a regulamentação já está em andamento sigam o exemplo da União Europeia, criando uma estrutura que equilibre inovação com responsabilidade.

  • ABcripto amplia sua autorregulação e lança diretrizes para a tokenização

    ABcripto amplia sua autorregulação e lança diretrizes para a tokenização

    A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) ampliou a abrangência dos códigos e lançou sua autorregulação de tokenização, marcando um importante avanço para o setor, alinhada com os pareceres da CVM e com as boas-práticas internacionais.

    A nova autorregulação será publicada em setembro, após aprovação formal do Conselho de Administração da ABcripto, com vigência em três meses prorrogáveis. O objetivo é estabelecer padrões claros e robustos para a emissão e negociação de tokens, proporcionando maior transparência, segurança e confiança para todo o mercado.

    O mercado de tokenização no Brasil está em um período de crescimento significativo, refletindo tendências globais. Segundo o estudo “Criptoeconomia no Brasil 2023”, realizado pela ABcripto, 27% das empresas possuem negócios relacionados a tokenização.

    “A autorregulação de tokenização da ABcripto vem em um momento crucial de crescimento e expansão do setor, formalizando práticas, trazendo maior transparência e organização. O documento mantém padrões éticos, institucionaliza práticas e padroniza  procedimentos. Estabelecemos um novo marco e damos mais um passo para o desenvolvimento e segurança do setor”, explica Bernardo Srur, diretor-presidente da ABcripto.

    Para Renata Mancini, Vice-presidente do Conselho de Administração da ABcripto, “os princípios orientativos da autorregulação visam garantir um mercado de tokens eficiente, colocando em pauta a equidade, transparência e confiança, além da promoção de atuação ética que se harmoniza com a legislação e boas-práticas vigentes”.

    O lançamento da autorregulação de Tokenização reforça o pioneirismo da associação, que foi a primeira a lançar a autorregulação do setor cripto, em 2020, além de ter desempenhado um papel importante nas discussões para a criação do Marco Legal das Criptomoedas (Lei 14.478/22).

    “A autorregulação estipula diretrizes associadas à transparência e à proteção ao consumidor, trazendo mais segurança jurídica para o investidor, para a realização de negócios, bem como para o sistema financeiro brasileiro”, complementa Edísio Neto, Presidente do Conselho de Administração da ABcripto.

    Já para Erik Oioli, sócio-diretor de mercado de capitais da VBSO Advogados, “a autorregulação para tokenização é sinal do amadurecimento dessa indústria e a prepara para crescer ainda mais no contexto de uma economia digital, criando padrões e regras que aumentam a transparência e segurança para todo o mercado”.

    O documento é fruto de um trabalho colaborativo da ABcripto, por meio do seu Comitê de Autorregulação, coordenado por Matheus Cangussu, Diretor Jurídico da Loopipay; Rita Casolato, Diretora de Compliance da LIQI; além do grupo de trabalho de Tokenização, liderado por Larissa Moreira, Digital Assets Manager do Itaú; e Erik Oioli, sócio-diretor de mercado de capitais da VBSO Advogados.

    A autorregulação de tokenização foi apresentada durante o workshop “Tokenização – O Futuro das Transações Digitais”, realizado na última quinta-feira (08). O evento contou com a participação de grandes nomes do setor, como Matheus Cangussu, Coordenador do Comitê de Autorregulação da ABcripto; Larissa Moreira, Líder do GT de Tokenização da ABcripto e Digital Assets Manager do Itaú; Victor Yen, Diretor de Structured Finance da LIQI; Yuri Nabeshima, Coordenadora do Grupo de Trabalho entre ABcripto e IBRADIM; Jonatas Montanini, COO e Co-Founder da Zuvia; Gustavo Blasco, CEO do GCB Investimentos; Erik Oioli, Líder do GT de Tokenização da ABcripto e sócio-diretor da VBSO Advogados; Rita Casolato, Coordenadora do Comitê de Autorregulação da ABcripto; e Carlos Akira, Legal & Compliance da Zuvia. O workshop proporcionou um espaço rico para debates sobre o universo da tokenização e suas implicações no futuro das transações digitais.

    “O código traz definições padronizadas dos conceitos de tokenização. Queremos estabelecer diretrizes de tokenização para promover um ambiente seguro e transparente ao investidor e ao mercado. O código da ABcripto é ancorado em princípios que podem ser adaptáveis as evoluções tecnológicas e jurídicas”, finaliza Henrique Vicentim Lisboa, sócio de Mercado de Capitais do VBSO Advogados e membro do Grupo de Trabalho da autorregulação.

    Mais informações da autorregulação de tokenização estão disponíveis no documento neste link.

  • Porque “Lei da IA” pode estagnar o Brasil no cenário da inovação tecnológica e tornar o país improdutivo no setor

    Porque “Lei da IA” pode estagnar o Brasil no cenário da inovação tecnológica e tornar o país improdutivo no setor

    Em um mundo cada vez mais orientado pela tecnologia, a disseminação da Inteligência Artificial (IA) já é uma realidade. Por isso, a regulação dela vem sendo foco de atenção internacional e vários países, entre eles o Brasil, tentam adiantar-se nesse sentido. Por aqui, diversos pontos de divergência têm contribuído para que a votação do projeto de lei (PL) 2.338/2023 seja adiada e recentemente o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou vários riscos relacionados a tais regulamentações que estão em tramitação no Congresso Nacional.

    O trabalho do TCU colocou em perspectiva a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (Ebia), abordando e analisando de que maneira isso prejudicaria a implementação dela, bem como os possíveis impactos decorrentes da eventual aprovação dessas propostas, sobre os setores público e privado. Instituída via portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Ebia assume o papel de nortear o Estado brasileiro em favor de iniciativas, em suas várias vertentes, que estimulem o desenvolvimento de soluções em Inteligência Artificial, bem como seu uso consciente e ético.

    Para o professor da Universidade de Brasília (UnB) e pesquisador na área de inovação tecnológica aplicada à saúde, Dr. Paulo Henrique de Souza Bermejo, é preciso levar em conta especialmente se a regulação brasileira pode restringir a inovação, indo de encontro à Ebia. Vale mencionar que a Ebia apresenta seis principais objetivos: contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvolvimento e uso de IA responsáveis; promover investimentos sustentados em pesquisa e desenvolvimento em IA; remover barreiras à inovação em IA; capacitar e formar profissionais para o ecossistema da IA; estimular a inovação e a IA brasileira em ambiente internacional; e promover a cooperação entre os entes públicos e privados, a indústria e os centros de pesquisas para o progresso da Inteligência Artificial.

    Paulo destacou que uma regulação excessiva pode sobrecarregar e encarecer a evolução de sistemas de IA no país, de modo que acarretaria gasto excessivo de tempo e de dinheiro para que empresas cumpram regras regulatórias complexas, em vez de despender recursos com o aprimoramento da tecnologia. Isso fomentaria o monopólio de poucas empresas financeiramente aptas a criar sistemas regularmente, para se manterem de acordo com as possíveis normas publicadas. Assim, as startups e empresas de menor porte, não teriam como fazer frente a isso, arriscando os objetivos da própria Ebia. “Todo esse cenário pode resultar na perda de competitividade internacional de diversos setores produtivos, por isso é tão importante encontrar um equilíbrio entre regulamentação e inovação para garantir que a IA seja desenvolvida e usada de maneira ética e responsável, sem impedir sua evolução”, acrescentou o professor.

    Ele explicou que um dos aspectos mais essenciais da área, no Brasil, é conseguir situar o país como um competidor internacional, tanto no desenvolvimento próprio de IAs, quanto na aplicação no setor produtivo. “A quantidade de investimento e a regulação proposta em cada país vai influenciar diretamente no posicionamento em relação aos outros países. Isso quer dizer que a indústria nacional pode ter mais autonomia, evoluindo a sua própria tecnologia e visando à exportação, ou sendo mais dependente da importação da tecnologia de outros países. Em um mercado globalizado, as empresas brasileiras precisam ter a capacidade de competir com as estrangeiras, acompanhando a evolução tecnológica para tornar o processo produtivo mais eficiente”, explanou.

    O professor pontuou, ainda, que a regulamentação distingue sistemas de IA de outros sistemas. “A meu ver, isso em médio e longo prazo, irá se aplicar a praticamente todo tipo de software, tendo em vista que sistemas de softwares menos inteligentes tenderão a entrar em desuso e serem substituídos mais rapidamente por outros. Em outras palavras, isso possivelmente causará a aplicação de uma série de restrições a todo tipo de software, inclusive aqueles feitos no exterior. Ou seja, deverá impactar a indústria nacional de software e também a sociedade brasileira em sua totalidade, pois poderá atrasar a inserção de novas tecnologias no país, que tornarão o sistema produtivo nacional, relacionado a diversos setores da economia, mais eficiente e competitivo”, enfatizou.

    Outro aspecto a ser considerado concerne às restrições à experimentação, posto que pesquisas acadêmicas em IA usualmente abrangem experiências com novos métodos e algoritmos. “Regulamentações restritivas podem limitar a liberdade dos pesquisadores de testar outras abordagens, o que pode dificultar a descoberta de novas soluções. Além disso, podem atrapalhar a colaboração entre pesquisadores, sejam eles de diferentes instituições ou países. Isso pode acontecer, por exemplo, se as regulamentações negarem o compartilhamento de conjuntos de dados fundamentais para o avanço da IA, limitando a capacidade de criar algoritmos mais eficientes”, endossou.  

    Da necessidade de uma regulação flexível

    O pesquisador assinalou como ideal, uma regulamentação de IA no Brasil que fosse flexível, acompanhando o entendimento da sociedade em se tratando da tecnologia. “Como há tantos fatores envolvidos, o melhor não é apressar a regulação no Brasil, e sim aprofundar o debate e incluir todos os envolvidos, a exemplo do governo, setor privado, sociedade civil e academia, no processo de tomada de decisão. A regulação é muito necessária, mas deve ser feita com cautela, para que contemple todos os ângulos das circunstâncias atuais. Até mesmo porque como há uma velocidade na evolução dessas tecnologias, cotidianamente surgem situações novas ainda sequer previstas nas leis vigentes, nem em alguns dos projetos de lei que estão em tramitação no Brasil. Logo, urgente é a discussão e a reflexão ao redor do tema, mas não necessariamente a conclusão do assunto”, disse.

    Noutra vertente desse contexto, conforme Paulo, é importante se ter em mente que as aplicações de IA contemplam diversos setores da economia, de modo que cada um deles demandaria regulações específicas, sendo mais razoável a adoção de diferentes medidas de governança, a título de exemplo ao que ocorre nos EUA.

    Direitos autorais e mineração de dados

    Para o docente, uma regulação que extrapole o razoável pode tolher não apenas o potencial, mas também a capacidade de toda uma comunidade avançar e prosperar. Diante disso, um dos pontos discutidos é como equilibrar a proteção dos direitos individuais e coletivos sem atrapalhar o progresso da tecnologia, especialmente em relação à mineração de dados.

    Conforme Paulo, a disponibilidade e a mineração de dados são cruciais para o desenvolvimento de IAs, principalmente para modelos de aprendizado de máquina, que demandam a exploração de grandes volumes de dados. Um dos exemplos disso reside na seara dos grandes modelos de linguagem, a exemplo do GPT-3 e 4, bases para o ChatGPT, que são treinados em vastas quantidades de textos da internet, aprendendo a gerar conteúdo semelhante ao humano, compreender instruções, entre outros.

    A questão que se delineia, então, como ele informou, é acerca dos direitos autorais sobre esses dados utilizados para treino. “Uma decisão desproporcional na regulação pode impedir o desenvolvimento e a utilização de sistemas de IA que necessitem da exploração de amplo volume de dados, envolvendo texto, áudio e imagens. Isso criaria ainda mais obstáculos para o mercado nacional”, argumentou.

    Noutra visão desse contexto, o especialista assinalou que a questão dos direitos autorais tem sido bastante debatida no mundo, com essas tecnologias recebendo inúmeras críticas. Para o professor Bermejo, é necessário que haja um consenso, no sentido de os grandes fabricantes desses instrumentos tecnológicos chegarem a um acordo com os criadores de conteúdo, em caso de haver a violação à propriedade intelectual.

    Por fim, segundo o especialista, o treinamento de modelos de linguagem em português é um ponto-chave, porque embora modelos comerciais como Gemini e ChatGPT “falem” a nossa língua, muitas vezes isso ocorre através de traduções, de modo que pode resultar em respostas enviesadas e incorretas. Por outro lado, os brasileiros produzem também um grande volume de dados, que são visados pelas “big techs” estrangeiras, capazes de treinar grandes modelos de inteligência artificial, então seriam alternativas rentáveis dentro desse mercado, com uma IA que fosse genuinamente brasileira.

  • Havan e Luciano Hang conquistam vitória inédita na Justiça contra golpes online

    Havan e Luciano Hang conquistam vitória inédita na Justiça contra golpes online

    A Havan e o empresário Luciano Hang tiveram uma importante vitória na Justiça de Santa Catarina contra os golpes online. Em uma decisão inédita, a Justiça determinou que a Meta Platforms, responsável pelo Instagram, bloqueie todos os anúncios pagos fraudulentos que utilizem o nome, imagem e marca da Havan e de Luciano Hang, especialmente aqueles que utilizam a inteligência artificial, conhecida também como Deep Fake. A rede social tem 48 horas para cumprir a ordem.

    Essa decisão é um marco na proteção dos direitos da varejista e do empresário, que há muito tempo vêm sendo prejudicados por golpes digitais. A juíza do caso comparou a situação com uma emissora de televisão veiculando uma propaganda falsa, onde alguém anuncia um produto da Havan sem qualquer comprovação de autorização legal.

    O dono da Havan, Luciano Hang, comemora a sentença. “Temos lutado, dia após dia, contra esses criminosos da internet. Mas, infelizmente, acabamos enxugando gelo. Essa vitória não apenas protegerá a minha imagem e da Havan, mas também dos nossos clientes, prevenindo que sejam enganados pelos golpes online e evitando os prejuízos financeiros”. 

    O advogado da Havan, Murilo Varasquim, da Leal & Varasquim Advogados, destacou que, com essa decisão, o Facebook e o Instagram não poderão mais exibir anúncios pagos envolvendo a Havan e Luciano Hang, a menos que sejam oficialmente autorizados pela empresa. Caso a Meta não cumpra a determinação, a multa poderá alcançar R$ 20 milhões.

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  • ANPD Rejeita Uso de Dados Brasileiros para Treinar IA da Meta, Levantando Questões Éticas

    ANPD Rejeita Uso de Dados Brasileiros para Treinar IA da Meta, Levantando Questões Éticas

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) do Brasil recentemente rejeitou um recurso da Meta, empresa proprietária do Facebook, que buscava utilizar dados de usuários brasileiros para treinar sua Inteligência Artificial (IA). Esta decisão coloca em evidência preocupações significativas sobre a ética e a segurança no uso de dados para o desenvolvimento de IA.

    Marcell Rosa, Gerente Geral e Vice-Presidente de Vendas na América Latina da Clevertap, alerta sobre os riscos associados ao uso de dados coletados de plataformas onde a desinformação e ataques pessoais são comuns. “Quando a IA aprende a partir de informações enviesadas e, muitas vezes, prejudiciais, o risco é que essas máquinas não apenas reproduzam, mas amplifiquem comportamentos negativos e distorcidos”, afirma Rosa.

    O problema ganha dimensões preocupantes quando consideramos o contexto eleitoral brasileiro. Durante as eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relatou ter recebido mais de 500 alertas diários sobre fake news apenas no segundo turno.

    A principal preocupação é que a IA, treinada com opiniões de pessoas comuns frequentemente influenciadas por desinformação, possa replicar e amplificar padrões negativos. “A IA tende a replicar o comportamento humano, e quando esse comportamento é caracterizado por polarização e falta de civismo, a tecnologia inevitavelmente reflete essas falhas”, explica Rosa.

    A decisão da ANPD é vista como um passo importante para garantir o uso responsável e ético de dados no treinamento de IA. “A privacidade dos usuários e a integridade da informação são essenciais para o desenvolvimento de tecnologias que realmente beneficiem a sociedade”, conclui Rosa.

    Este caso ressalta a necessidade urgente de uma abordagem mais crítica e regulada sobre a coleta e uso de dados pelas plataformas digitais, visando proteger a integridade da informação e garantir que o desenvolvimento da IA seja baseado em dados confiáveis e respeitosos.